DESCANSO MERECIDO
Abono, Reforma Trabalhista e até mesmo a pandemia.
O que levar em conta ao programar as férias dos seus colaboradores
Todo trabalhador em regime de CLT tem direito a 30 dias de férias, garantidas pela lei nº 1.535/77. A concessão é negada em apenas algumas situações, como demissão por justa causa, licença remunerada maior de 30 dias e o recebimento de auxílio-doença por mais de seis meses (mesmo que não contínuo). Parece simples, mas o assunto tende a gerar dúvidas, especialmente após a Reforma Trabalhista. Para esclarecê-las, conversamos com Marcelo Mascaro Nascimento, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista, e Luís Carlos Grossi, diretor da Odontocon Solução Contábil e Tributária para Dentistas. Anote.
ABONO PECUNIÁRIO
O empregado tem o direito de converter em dinheiro ⅓ do período de férias — o que popularmente é conhecido por “vender as férias”. Nesse caso, além de trabalhar nesse intervalo, ele receberá o valor integral das férias mais a quantia correspondente aos dias trabalhados.
REMUNERAÇÃO
Feita com base no salário do empregado, consiste no valor do salário, incluindo os adicionais — quando pagos de forma habitual (trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso) —, acrescido de ⅓. Caso o trabalhador deixe a empresa antes de cumprir os doze meses, ainda assim tem direito ao proporcional de férias do período trabalhado, além de ⅓ correspondente a esse intervalo. As faltas não justificadas podem acarretar a diminuição dos dias de férias a ser usufruídos.
COMO PROGRAMAR
Por lei, a data de concessão das férias é prerrogativa do empregador. Mas é claro que você pode e deve entrar em um acordo sobre a data de gozo das férias com seus colaboradores. Uma dica é conversar com eles para concentrá-la nos intervalos de menor movimento do consultório, se possível. Não esqueça que o empregado adquire o direito a sair em férias um ano após o início do contrato, sendo que esse direito se renova a cada novo ano. Uma vez adquirido o direito, o funcionário terá o prazo de um ano para usufruí-las integralmente. Caso isso não ocorra nesse período, o empregador deverá pagá-las em dobro.
FÉRIAS COLETIVAS
A data das férias coletivas também fica a critério do empregador. Elas podem ser concedidas em até dois períodos anuais, desde que nenhum seja inferior a dez dias corridos. No entanto, é preciso comunicá-las ao órgão correspondente ao Ministério do Trabalho e ao sindicato profissional com a antecedência mínima de 15 dias.
Em relação à remuneração, as regras são as mesmas das férias individuais. A única ressalva diz respeito ao empregado que ainda não possui 12 meses de contrato no momento das férias. Nesse caso, ele usufruirá de férias proporcionais.
E A PANDEMIA?
No caso de suspensão do contrato de trabalho durante a pandemia do coronavírus, o período em que não houve prestação do serviço não será contabilizado para a aquisição do direito às férias. Já no caso de redução da jornada com redução do salário, esse período será contabilizado. Vale destacar que o valor da remuneração das férias corresponde ao salário da época de sua concessão, e não do período em que foi adquirida. Sendo assim, mesmo que durante o período aquisitivo das férias tenha havido a redução do salário do empregado, se no momento de sua concessão essa redução não estiver mais em vigência, ela não deve interferir no valor das férias. A MP nº 927, que havia flexibilizado algumas regras sobre a concessão das férias, perdeu sua vigência e não é mais aplicada.
O QUE MUDOU COM A REFORMA TRABALHISTA
1 – As férias podem ser fracionadas em três parcelas (antes podiam ser fracionadas em dois períodos, sendo que um deles não podia ser inferior a dez dias corridos). Um dos períodos deve se estender por, no mínimo, 14 dias corridos e os demais por ao menos cinco dias corridos cada um.
2 – É proibido iniciar férias dois dias antes de um feriado ou de um dia de repouso semanal remunerado.
3 – O funcionário em regime de trabalho em tempo parcial, ou seja, cuja jornada é inferior a 30 horas semanais, passou a ter direito a 30 dias de férias. Antes o período variava conforme o número de horas trabalhadas.
4 – O funcionário em regime de trabalho em tempo parcial atualmente também pode converter ⅓ das férias em abono pecuniário.